LegislaçãoFederal – Receita Federal regulamenta a entrega da nova obrigação acessória Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

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Foi publicado no DOU de 18.06.2024 a Instrução Normativa nº 2.198/2024, que regulamenta a entrega da nova obrigação acessória denominada Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, instituída no âmbito federal por meio da MPV nº 1.227/2024, e que tem por finalidade a declaração dos valores do crédito tributário de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos pela empresa em virtude da utilização dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da referida norma, dentre os quais constam: o Perse1, a desoneração da folha de pagamentos (CPRB)2, o crédito presumido de PIS/COFINS do segmento farmacêutico3, entre outros.

A nova obrigação acessória deve ser apresentada mensalmente (e de forma centralizada no estabelecimento matriz) pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral4, bem como pelas entidades imunes, isentas, e pelos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. O preenchimento deverá ser efetuado através de formulários próprios disponíveis no e-CAC, sendo que na ausência de informações a serem declaradas em determinado período de apuração, a Dirbi não deverá ser apresentada para a respectiva competência.

Estão dispensados da entrega: a microempresa, empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, o microempreendedor individual e a PJ em início de atividade, no período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior ao da efetivação de sua inscrição no CNPJ. A dispensa no entanto não se aplica a empresa optante pelo Simples Nacional sujeita ao regime da desoneração da folha de pagamentos (CPRB), ou que tenha sido excluída do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.

As penalidades previstas pela omissão ou atraso na entrega da Dirbi serão calculadas por mês ou fração, e consistem na aplicação de percentuais que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da PJ (de acordo com a sua faixa de faturamento), limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos, além de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto na obrigação.

Por fim, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Ressaltamos que nosso time de BPO iniciou o mapeamento dos clientes de nossa carteira sujeitos à nova obrigação para que as entregas passem a ser efetuadas mensalmente, dentro dos prazos estabelecidos. Estaremos à disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

1 Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, regulamentado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021

2 Regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011.

3 Crédito presumido de PIS e COFINS previsto para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, nos termos dos arts. 460 a 476 da IN RFB nº 2.121/2022

4  Inclusive as equiparadas

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