Legislação Federal – Rejeição parcial do texto da Medida Provisória nº 1227/2024 que restringia o uso do saldo credor de PIS e Cofins para compensação de outros tributos federais, e a restituição ou compensação dos créditos presumidos para diversos setores.

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Foi publicado no DOU de 12.06.2024 o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36/2024 que trouxe a impugnação parcial do texto da Medida Provisória n° 1.227/2024 no que tange aos dispositivos que previam: i) a eliminação da possibilidade de “compensação cruzada” dos saldos de créditos de PIS/COFINS com outros tributos federais; ii) a revogação da possibilidade de restituição ou compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.

Com essa decisão as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições agora poderão voltar a utilizar os saldos acumulados de créditos de PIS e COFINS na compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, incluindo débitos previdenciários (compensação cruzada). Além disso, o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos das contribuições estão novamente permitidos.

Na exposição dos motivos para a rejeição parcial do texto da MPV foi alertado pelo Presidente do Senado Federal que “a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal” 1

É importante destacar que outras regras estabelecidas na MP continuam em vigor, como a instituição da nova obrigação acessória para cadastro de benefícios fiscais e a necessidade de cumprimento de requisitos de regularidade para a fruição de incentivos tributários em âmbito federal.

Os efeitos da rejeição dos dispositivos mencionados são retroativos, ou seja, ocorrem desde a data da edição da Medida Provisória.

Estaremos à disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

1 https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2024/06/11/ato-declaratorio-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-no-36-de-2024-2.pdf

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