IFRS 16 / CPC 06 – Identificando Leasing (Direito de Direcionar o uso do ativo) – Vídeo 7 da série

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Nesse vídeo, vamos analisar a resposta à seguinte pergunta da árvore de decisão que estamos explorando nessa série:

“O cliente, o fornecedor, ou nenhuma das partes, têm o direito de direcionar como e para qual finalidade o ativo é usado durante todo o período de uso?

Em sua base para conclusão do IFRS 16, o IASB relata que um cliente é obrigado a ter não apenas o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos de um ativo em todo o seu período de utilização, mas também a capacidade de direcionar o seu uso, ou seja,  tem que haver claramente um elemento de “poder” ou melhor, de “Controle” por parte do cliente. Essa orientação está totalmente alinhada e consistente com o conceito de controle introduzido pelo IASB no IFRS 15 e também na nova estrutura conceitual das normas contábeis.

O cliente tem o direito de direcionar o uso do ativo identificado durante todo o período de uso somente se ele tiver o direito de direcionar “como” e para “qual” finalidade o ativo deve ser utilizado durante todo o período de uso contratado.

Na opinião do IASB, as decisões sobre “como” e para “qual” finalidade um ativo é usados ​​são mais importantes para determinar o controle do uso de um ativo do que quaisquer outras decisões a serem tomadas sobre seu uso, incluindo decisões sobre operação e manutenção do ativo. “Como” e para “Qual” finalidade um ativo é usado é um conceito único e integrado e ao fazer essa avaliação, a empresa deve considerar os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes para alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado.

Os direitos de tomada de decisão são relevantes quando afetam os benefícios econômicos a serem obtidos do uso do ativo. É provável que os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes sejam diferentes para diferentes contratos, dependendo da natureza do ativo e dos termos e condições do contrato. Exemplos de direitos de tomada de decisão que, dependendo das circunstâncias, concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado, dentro do alcance definido do direito de uso do cliente, incluem:

(a) direitos de alterar o tipo de produção que é produzido pelo ativo (por exemplo, decidir se deve utilizar o contêiner para transporte de mercadorias ou para armazenamento ou decidir sobre o mix de produtos vendidos no espaço de varejo); (b) direitos de alterar quando a produção é realizada (por exemplo, decidir quando um item de maquinário ou a usina de energia será utilizado); (c) direitos de alterar o local onde a produção é realizada (por exemplo, decidir sobre o destino de um caminhão ou de um navio ou decidir quando um item do equipamento será utilizado); e (d) direitos de alterar se a produção é realizada e a quantidade dessa produção (por exemplo, decidir se produz energia a partir de uma usina e o quanto de energia produzir a partir dessa usina).

Direitos de tomada de decisão que não concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado incluem direitos que são limitados à operação ou à manutenção do ativo. Esses direitos podem ser detidos pelo cliente ou pelo fornecedor. Embora os direitos como aqueles de operar ou manter o ativo frequentemente sejam essenciais para o uso eficiente do ativo, eles não são direitos de direcionar como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado e, frequentemente, dependem das decisões sobre como e para qual finalidade o ativo é utilizado. Contudo, os direitos de operar o ativo podem conceder ao cliente o direito de direcionar o uso do ativo se as decisões relevantes sobre como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado estiverem predeterminadas.

O IASB observou que, em alguns casos, as decisões sobre como e para qual propósito um ativo é usado, pode ser predeterminado. Isso poderia acontecer se, por exemplo, decisões sobre como e para qual finalidade um ativo é usado são acordadas entre o cliente e o fornecedor na negociação do contrato e não podem ser alterados após a data de seu início, ou são, por exemplo, predeterminados por circunstâncias do desenho ou característica do ativo. O IASB também comentou que espera que tais casos sejam relativamente poucos.

Assim, se as decisões relevantes sobre como e para que finalidade o ativo é usado são predeterminadas, o contrato contém leasing somente se: (i) o cliente tem o direito de operar o ativo (ou de orientar outros para operar o ativo da forma como determina) durante todo o período de uso, sem o fornecedor ter o direito de alterar essas instruções operacionais; ou (ii) se o cliente projetou o ativo (ou aspectos específicos do ativo) de modo que predetermina como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso.

Por fim, para facilitar o entendimento de tudo o que falamos, vamos a um exemplo prático:

O cliente “Commodities S.A.” celebra contrato de 5 anos com a empresa “Navios Ltda.”, proprietária de Navios, para o transporte de Soja do Porto de Santos até o Porto de Salvador na Bahia. O transporte será efetuado em um único navio devidamente identificado no contrato. O contrato contém o detalhe de toda a Soja a ser transportada bem como as datas de retirada e entrega do produto. A Soja vai ocupar substancialmente quase todo o espaço de carga do Navio e a empresa Navios Ltda. irá operar toda embarcação assim como será responsável pela segurança da carga enquanto essa estiver embarcada no Navio. A empresa Navios Ltda. também poderá usar os espaços livres no Navio para transportar produtos de outros clientes e tem total autonomia para definir a rota e as paradas da embarcação. A Empresa Commodities S.A., segundo o contrato, não poderá contratar outro operador para o Navio bem como também não poderá operar o Navio.

Nesse caso, a empresa Commodities S.A. não tem o direito de controlar o uso do navio porque não possui o direito de direcionar seu uso, ou seja não tem o direito de direcionar como e para qual finalidade o navio será usado. Em outras palavras, Commodities S.A. tem os mesmos direitos de uso do navio que qualquer outro cliente que também estivesse usando o mesmo navio para transporte de carga. Está muito claro que nesse exemplo, não há no que se falar em registro do direito de uso do navio, pois o modelo da transação está na essência, demonstrando que trata-se de uma prestação de serviços da Empresa Navios S.A. para a Commodities S.A. Concluindo, esse contrato não contém leasing.

A definição de arrendamento é agora muito mais direcionada pela questão de qual das partes, cliente ou fornecedor, controla o uso do ativo subjacente durante o seu período de uso. Um cliente não precisa mais ter apenas o direito de obter substancialmente todos os benefícios do uso do ativo, mas deve ter também a capacidade de direcionar o seu uso. Resumindo, para que um cliente registre um leasing, ele precisa ter o componente “Benefício” e também o componente “Controle” em suas mãos. Somente assim podemos dizer que ele tem um leasing a ser registrado.

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