DCTFWeb: obrigatoriedade, prazos e mudanças para 2020

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A tecnologia da informação tem facilitado processos em todas as áreas do mercado — no setor contábil, essa realidade não é diferente. Como forma de aumentar a integração e melhorar o cruzamento de dados empresariais, a Receita Federal tem trabalhado na criação de soluções digitais. A DCTFWeb é uma delas.

Assim, sabendo da importância de manter os negócios em dia com as obrigações fiscais, preparamos este post. Nele, você vai saber em detalhes o que é a DCTFWeb, como ela funciona, quem deve declará-la e muito mais. Quer conferir tudo isso? Então, continue conosco e confira!

O que é o DCTFWeb e qual sua função?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos é mais conhecida como DCTFWeb. Trata-se de uma obrigação acessória tributária pela qual os contribuintes brasileiros informam débitos de contribuições à Previdência e a terceiros.

A DCTFWeb foi definida por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, visando a substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social — a GFIP.

Além de servir como meio de informar à Receita Federal sobre as contribuições realizadas, a DCTFWeb também reúne as informações presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local. O envio dessa declaração deve ser feito até o dia 15 de cada mês sucessor ao da ocorrência dos fatos geradores dos débitos.

Assim, se os débitos foram gerados em março, o contribuinte tem até o dia 15 de abril para declará-los. Entretanto, vale frisar que existem outros dois tipos de declaração: a anual e a diária.

Declaração anual

Na declaração anual, são informados dados sobre os valores pagos do 13º salário aos funcionários e precisam ser declarados até o dia 20 de dezembro de cada ano. Para o caso de esse não ser um dia útil, o envio deve ser feito com antecedência.

Declaração diária

Enquanto isso, no modelo de declaração diária, são informados dados sobre a receita de eventos esportivos. O envio dessas informações precisa ser feito em até dois dias úteis após o evento em questão.

Cronograma

A obrigação DCTFWeb deverá ser entregue.

1º Grupo

I – A partir de 1º de agosto de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; 

2º Grupo

II – A partir de 1º de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2-Entidades Empresariais” do Anexo V da IN RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2017 acima de R$ 4.800.000,00;

3º Grupo

III – Em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II.

Quem está obrigado a declarar a DCTFWeb?

Depois de saber quando essa declaração deve ser enviada, é preciso saber quem precisa cumprir essa tarefa. Conforme especificado pelo artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1787/2018, são obrigados a declarar a DCTFWeb:

  • pessoas jurídicas de direito privado, em geral, e as equiparadas a empresa;
  • unidades gestoras de orçamento;
  • consórcios;
  • instituições de fiscalização do exercício profissional;
  • fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
  • órgãos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que contratarem trabalhador segurado do RGPS;

Além disso, Microempreendedores Individuais (MEI) e produtores rurais pessoa física também se enquadram, mas apenas nos casos definidos na Instrução Normativa.

Quais são os prazos e multas?

Sabe-se que a DCTFWeb deve ser declarada até o dia 15l do mês seguinte, no caso do modelo mensal, até o dia 20 de dezembro, no caso da anual, e até o segundo dia após eventos esportivos.

Assim como acontece com outros compromissos com o fisco, deixar de declarar a DCTFWeb acarretará em multas para as instituições. O valor dessa penalidade equivale a 2% ao mês-calendário ou fração. Além disso, incide sobre os dados de contribuição relatados na DCTFWeb, limitado a 20%, somados a juros de mora e taxa Selic.

Vale frisar, ainda, que também serão aplicadas multas no valor de R$20,00 para cada grupo de dez informações que o contribuinte omita ou deixe de corrigir. Nesses casos, tanto na transmissão de informações incorretas quanto na não entrega dos dados, serão consideradas a multa mínima para definição do valor.

Outro ponto é que, além das multas, a instituição que não declarar a DCTFWeb ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débito — um documento importante para diversos processos da empresa.

Qual a relação entre o eSocial e o DCTFWeb?

Ainda que esteja em vigor apenas desde 2018, a DCTFWeb é de grande importância, já que somente com ela é possível gerar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais — o DARF — ou, ainda, integrar os dados sobre escriturações oriundos de sistemas como o eSocial e EFD-Reinf. Aqui, vale lembrar que ambos englobam a Escrituração Digital. Por essa razão, esses sistemas estão relacionados ao DCTFWeb.

Explicando detalhadamente, lembramos que no eSocial são informados os dados sobre débitos e créditos sobre folhas de pagamento. Já no segundo sistema, são informados os dados não relacionados à folha de pagamento — como retenções sobre serviços tomados e prestados.

Visto que os dois sistemas são vinculados à DCTFWeb, é preciso preenchê-los antes de enviar os dados da declaração. Após isso, o contribuinte poderá acessar o e-CAC com um certificado digital para consolidar os dados e enviar a declaração para a Receita Federal.

Mudanças importantes

Um encontro ocorrido em Brasília, em 2019, reuniu representantes das partes envolvidas com o eSocial, visando a definir mudanças para a simplificação do sistema. Considerando a integração dos sistemas mencionados, essas modificações impactaram diretamente a DCTFWeb.

De 38 eventos obrigatórios no eSocial para as instituições, diversos foram eliminados, além da exclusão de vários campos anteriormente exigidos. Também foram removidos campos que costumavam causar confusão, mas que não eram essenciais, como é o caso de grupos de CNH, RG, NIS, CTPS, RNE e RIC.

Além disso, no cadastro de empresas e estabelecimentos, foram retirados dados de razão social, índices de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, mobilidade de registro de ponto, entre outros aspectos considerados não fundamentais. Por fim, além da eliminação dos campos mencionados, a reunião tratou de excluir diversas regras de validação, a fim de simplificar a declaração correta das informações.

Por meio da tecnologia, a troca de dados entre o contribuinte e a Receita Federal tem sido amplamente facilitada, visto que tudo pode ser feito de forma mais integrada e simples. As sanções previstas pela transmissão de informações incorretas também tendem a ser menos aplicadas, considerando a simplificação das normas.

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