A partir de outubro de 2025, os não contribuintes do ICMS, deverão emitir Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) na circulação de bens e mercadorias.

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A partir de 01/10/2025 será obrigatória a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias.

A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), substituirá a tradicional “declaração de não contribuinte” que é um documento não eletrônico de elaboração própria, frequentemente usada para acompanhar mercadorias enviadas sem nota fiscal (dado a não obrigatoriedade de emissão de NF-e pelo não contribuinte).

Vale ressaltar que, a implementação da DC-e já começou a ser exigida em alguns estados a partir de março de 2025. Mas, a obrigatoriedade nacional, com substituição completa do modelo manual, será a partir de 1º de outubro de 2025, conforme disposições do Ajuste SINIEF 05/2021 e Ajuste SINIEF 30/2024.

O credenciamento e a emissão da DC-e pode ser feito por diferentes meios, tais como o aplicativo disponibilizado pelo Fisco, Marketplace, Emissão Própria, Transportadoras e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

1. Aplicativo do governo (Gov.br)

Pessoas físicas podem emitir a DC-e de forma prática por meio de um aplicativo disponibilizado pelo Fisco. Para usar, basta ter um cadastro no portal e-Gov (Login Cidadão), usando o CPF. O sistema faz a assinatura digital automaticamente, com o certificado do próprio governo.

2. Sistemas de gestão de vendas – Marketplace (ERPs ou plataformas de e-commerce)

Na modalidade de emissão da DC-e por Marketplace, o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pelo Marketplace. Sendo que os Marketplaces interessados poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace.

3. Plataformas internas de empresas

Na modalidade de emissão da DC-e por Emissão Própria, o usuário emitente (somente CNPJ) deverá usar plataforma própria. Nessa modalidade, o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ).

Para as especificações técnicas, devem observar as disposições do “Manual de Orientação da DC-e – MODC”

4. Por transportadoras

Empresas de transporte podem emitir a DC-e em nome de seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas que não são contribuintes), desde que estejam cadastradas para emitir o CT-e. A emissão é feita na plataforma da transportadora, com assinatura digital própria.

5. Pelos Correios – plataforma da ECT

Os Correios também oferecem a opção de emissão da DC-e para seus clientes. Todo o processo ocorre dentro da própria plataforma da ECT, que utiliza seu Certificado Digital para validar os documentos, sem necessidade de credenciamento adicional.

Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, devendo ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I. “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;

II. “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.

Destacamos que o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e em até 24 horas a partir da concessão da autorização, desde que o transporte ainda não tenha iniciado. Quando a emissão ocorrer por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela ECT, o prazo para cancelamento será de até 15 (quinze) dias, contados a partir do momento em que a autorização for concedida pela administração tributária.

Essa medida visa proporcionar maior segurança e rastreabilidade no envio de encomendas, permitindo que as Secretarias de Fazenda possam impedir a emissão da DC-e para aqueles usuários que, de forma habitual ou em operações de grande volume com intuito comercial, realizem circulação de mercadorias sujeitas ao fato gerador do ICMS.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer informações adicionais através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br

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