Medicamentos monofásicos entram na reoneração de 10% da LC224/2025?

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A resposta mais consistente, do ponto de vista técnico e jurídico, é: não, a reoneração de 10% prevista na LC 224/2025 não deve ser aplicada à revenda de medicamentos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins.

Isso ocorre porque, ao tratar da Lei nº 10.147/2000, a Lei Complementar nº 224/2025 faz referência expressa apenas ao crédito presumido previsto no art. 3º, sem mencionar os arts. 1º e 2º, que disciplinam a sistemática monofásica dos medicamentos. Em matéria tributária, especialmente quando se restringe ou reduz benefício fiscal, essa distinção não é detalhe. Ela é central para a correta interpretação da norma.

Ao longo deste artigo, explicamos por que a reoneração de medicamentos monofásicos não encontra suporte legal específico na LC 224/2025, qual é a diferença entre monofasia e crédito presumido e por que a revenda permanece, à luz da melhor interpretação do sistema, fora do alcance dessa majoração.

O que mudou com a LC 224/2025?

A edição da LC 224/2025 abriu discussões sobre a redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais, com reflexos no campo do PIS/Pasep e da Cofins. No entanto, um erro comum tem sido tratar de forma indistinta institutos jurídicos diferentes, como se toda vantagem tributária relacionada à Lei nº 10.147/2000 pudesse ser automaticamente alcançada pela reoneração.

Não pode.

O ponto de partida da análise é simples: a LC 224/2025 mencionou, de forma específica, o crédito presumido do art. 3º da Lei nº 10.147/2000. Ela não disse que atingiria a totalidade da disciplina tributária dos medicamentos prevista nessa lei. Tampouco afirmou que a revenda de medicamentos no regime monofásico passaria a sofrer a reoneração de 10%.

Essa precisão textual importa muito. Quando o legislador quer atingir determinada técnica de tributação, ele costuma fazê-lo de forma expressa. No caso, a escolha foi objetiva: o foco recaiu sobre o crédito presumido, não sobre a monofasia.

O regime monofásico de medicamentos está nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000

Para entender por que a reoneração de 10% não se aplica à revenda de medicamentos monofásicos, é preciso voltar à origem da sistemática.

A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu disciplina própria para produtos farmacêuticos e correlatos. Nos termos do seu art. 1º, a incidência do PIS/Pasep e da Cofins é concentrada nas pessoas jurídicas que realizam a industrialização ou a importação dos produtos ali descritos, inclusive medicamentos classificados em determinadas posições da NCM, ressalvadas as exclusões legais. Já o art. 2º reduz a zero as alíquotas incidentes sobre a receita bruta da venda desses produtos pelas pessoas jurídicas que não sejam industriais ou importadoras, ou seja, na etapa da revenda.

Em termos práticos, isso significa que a tributação fica concentrada no elo anterior da cadeia, enquanto as etapas subsequentes, inclusive a revenda, permanecem com alíquota zero dessas contribuições.

Portanto, a revenda de medicamentos no regime monofásico não está apoiada em um benefício fiscal autônomo concedido aleatoriamente ao varejo ou ao distribuidor. Ela decorre da própria arquitetura legal da incidência tributária definida pela Lei nº 10.147/2000.

A LC 224/2025 citou o art. 3º, não os arts. 1º e 2º

Esse é o núcleo da discussão.

Ao tratar da Lei nº 10.147/2000, a LC 224/2025 mencionou expressamente o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto no art. 3º. Em nenhum momento houve remissão textual aos arts. 1º e 2º, que disciplinam a tributação concentrada e
a alíquota zero na revenda.

Essa distinção precisa ser preservada.

Do ponto de vista hermenêutico, não parece juridicamente adequado ampliar o alcance de uma norma restritiva para abranger hipótese que não foi contemplada pelo legislador. Em matéria de restrição a incentivos ou benefícios, a interpretação tende a ser estrita, sobretudo quando a própria lei seleciona nominalmente qual dispositivo deseja alcançar.


Aqui, o dado objetivo é claro: a LC 224/2025 alcançou o crédito presumido do art. 3º da Lei nº 10.147/2000. Não alcançou, ao menos de forma expressa, a monofasia dos medicamentos.

Monofasia e crédito presumido não são a mesma coisa

Esse é outro ponto em que muita análise escorrega.

A monofasia é uma técnica de incidência tributária. Já o crédito presumido é um benefício fiscal autônomo. Tratar ambos como se fossem a mesma coisa leva a conclusões equivocadas.

No regime monofásico, a tributação do PIS/Pasep e da Cofins é concentrada em uma etapa da cadeia econômica, enquanto as operações subsequentes são tributadas à alíquota zero. No caso dos medicamentos, essa técnica decorre diretamente dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000.

O crédito presumido, por sua vez, previsto no art. 3º da mesma lei, é uma vantagem fiscal própria concedida às pessoas jurídicas que industrializam ou importam medicamentos, em condições legalmente definidas. Não se trata de concentração de incidência, mas de autorização para apropriação de crédito
em moldes presumidos.

Essa diferença é estrutural.

A monofasia define quem paga, quando paga e com qual alíquota. O crédito presumido reduz o ônus tributário após a incidência, por meio de um crédito fictício que impacta o valor a recolher. São institutos diferentes, com fundamentos diferentes e com efeitos diferentes.

Por isso, quando a LC 224/2025 escolhe expressamente o art. 3º, ela está delimitando o seu próprio campo de incidência. Não há espaço técnico seguro para afirmar, apenas por aproximação conceitual, que toda a lógica tributária da Lei nº 10.147/2000 foi atingida.

A monofasia dos medicamentos pode ser tratada como gasto tributário?

Outro ponto importante do texto original é a análise do Demonstrativo dos Gastos Tributários do PLOA 2026.

Conforme o art. 4º, § 2º, inciso I, da LC 224/2025, a redução alcança os incentivos e benefícios discriminados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. O problema é que, no caso dos medicamentos, o demonstrativo menciona genericamente a rubrica “Medicamentos” e faz referência à Lei nº 10.147/2000, sem individualizar se está tratando da monofasia ou do crédito presumido.

Essa imprecisão não deveria autorizar ampliação do alcance da reoneração.

A interpretação sistemática mais consistente é a de que o gasto tributário considerado nesse contexto se refere ao crédito presumido do art. 3º, e não à monofasia da revenda. Isso porque a monofasia não representa, propriamente, uma renúncia autônoma de receita. A alíquota zero na revenda é parte da própria técnica de tributação concentrada. Ela não existe isoladamente, como um favor fiscal desconectado da incidência anterior.

Em outras palavras: se o fabricante ou importador já suporta a incidência concentrada nas etapas iniciais, a alíquota zero nas saídas subsequentes é consequência normativa dessa opção legal, e não um gasto tributário autônomo comparável ao crédito presumido.

A revenda de medicamentos monofásicos deve permanecer fora da reoneração de 10% A conclusão construída pelo texto do cliente é bastante objetiva:

  • a monofasia dos medicamentos decorre dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000;
  • a LC 224/2025 mencionou expressamente apenas o crédito presumido do art. 3º;
  • não há, no texto da LC 224/2025 nem no demonstrativo fiscal-orçamentário de 2026, comando específico autorizando a reoneração da revenda monofásica de medicamentos.

Com base nessa leitura combinada, a interpretação mais segura é que a reoneração de medicamentos monofásicos não deve ser aplicada à receita de revenda.

Esse ponto é decisivo para distribuidores, revendedores e empresas que atuam com produtos farmacêuticos e precisam avaliar corretamente os reflexos tributários da LC 224/2025. Uma leitura apressada, que trate monofasia e benefício fiscal como sinônimos, pode gerar distorções relevantes de cálculo, interpretação e tomada de decisão.

Monofasia não é substituição tributária

Há ainda uma confusão comum que vale afastar: monofasia não se confunde com substituição tributária.

Embora ambos os regimes possam concentrar economicamente a carga tributária na etapa anterior da cadeia, seus fundamentos jurídicos são diferentes. Na substituição tributária, em regra, há responsabilidade por recolhimento antecipado de fatos geradores futuros ou concomitantes. Já na monofasia, existe uma definição legal de incidência concentrada do PIS/Pasep e da Cofins em determinado elo da cadeia, acompanhada de alíquota zero nas etapas subsequentes.

Afinal, medicamentos monofásicos entram ou não na reoneração da LC 224/2025?

Não. A melhor interpretação técnica é que a reoneração de 10% da LC 224/2025 não se aplica à revenda de medicamentos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins, porque a lei complementar menciona expressamente apenas o crédito presumido do art. 3º da Lei nº 10.147/2000, e não os arts. 1º e 2º, que tratam da monofasia.

Conclusão

A discussão sobre reoneração medicamentos monofásicos exige precisão técnica. E, nesse ponto, a conclusão do texto-base é sólida: a LC 224/2025 não alterou expressamente a sistemática monofásica da revenda de medicamentos prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000. O que ela alcançou foi o crédito presumido do art. 3º, instituto distinto.

Por isso, estender a reoneração de 10% à revenda de medicamentos sujeitos à monofasia carece de base textual específica e de suporte sistemático mais consistente.

A leitura tecnicamente mais adequada, à luz da legislação e dos demonstrativos orçamentários mencionados no próprio texto, é a de que a revenda de medicamentos monofásicos permanece fora da reoneração de 10%.

Se sua empresa precisa avaliar os impactos da LC 224/2025, revisar interpretações tributárias ou discutir riscos relacionados à aplicação da norma, a equipe da IRKO está à disposição para apoiar essa análise com profundidade técnica e visão prática.

Este artigo foi produzido por Marcello Leal, sócio do escritório parceiro Almeida, Leal & Molina Advogados, unindo análise jurídica e leitura técnica sobre a inaplicabilidade da reoneração de 10% à revenda de medicamentos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins.

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